Processo: Programa Seguro-Desemprego

Sigla: SD

Instituição Responsável: Ministério do Trabalho e Emprego/ CGSAP/DES/SPPE/MTE

Tema: Seguridade Social. Seguro-Desemprego

Tipo do Processo: Registro Administrativo

Situação do Processo: Ativo

Periodicidade: Quinzenal

Início: 1986

Ocorrência(s): -

Unidade(s) de Investigação: Vínculo do Trabalhador.

Unidade(s) de Análise: Vínculo Trabalhador.

Técnica de Investigação: Censitária

Histórico:

O Seguro-Desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. No Brasil, foi introduzido no ano de 1986 e, após a Constituição de 1988, passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego, criado com o objetivo de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, mas também auxiliar o trabalhador na manutenção e busca de emprego, por meio de ações integradas de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional.

A instituição do Programa, por intermédio da Lei n.º 7.998/90, definiu também a sua fonte de custeio, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a criação de critérios de concessão mais acessíveis aos trabalhadores e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores.

O Seguro-Desemprego é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que tem como fonte principal os recursos das contribuições do PIS e Pasep, recolhidas pelos empregadores à alíquota de 0,65% sobre o faturamento bruto das empresas. Dos recursos que constituem a receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, 40% são repassados ao BNDES para aplicação no financiamento em programas de desenvolvimento econômico. Os outros 60% destinam-se ao pagamento do Abono Salarial e ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego. Além das ações de pagamento do benefício, da intermediação de mão-de-obra e da qualificação profissional, atualmente executadas por meio de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os municípios com mais de duzentos mil habitantes o Programa conta, ainda, com linhas de financiamento destinadas a geração de emprego e renda para pequenos e micros empreendedores, caso do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, Urbano e Rural, além do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; o Programa de Expansão do Emprego e Melhoria da Qualidade de Vida do Trabalhador – PROEMPREGO.

Hoje o seguro-desemprego possui 5 (cinco) modalidades:

  • Seguro-Desemprego Formal (iniciada em 1986);
  • Trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, cuja finalidade é prover assistência financeira temporária a trabalhadores desempregados, em virtude de dispensa sem justa causa, que atendam aos requisitos de habilitação estabelecidos na lei.

  • Seguro-Desemprego Pescador Artesanal (iniciada em 1992);
  • Esse benefício é dirigido ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de parceiros que teve que interromper a pesca devido ao período de proibição da pesca para preservação da espécie (defeso). O período de defeso da atividade pesqueira é fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – através de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União.

  • Bolsa Qualificação (iniciada em 1999);
  • A Bolsa de Qualificação Profissional é o benefício instituído pela Medida Provisória n.º 2.164-41, de 24 de agosto de 2001 (vigente em consonância com o art. 2º da emenda constitucional n.º 32 de 11 de setembro de 2001). É uma política ativa destinada a subvencionar os trabalhadores, com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. O benefício destina-se a possibilitar ao trabalhador a elevação do nível de qualificação profissional e conseqüentemente ampliar as possibilidades de permanência no posto de trabalho.

  • Seguro-Desemprego Empregado Doméstico (iniciada em 2001);
  • Trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa. O valor de cada parcela é de um salário mínimo, sendo que cada segurado recebe no máximo três parcelas.

  • Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado (iniciada em 2003).
  • É um auxílio temporário concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Tendo direito a no máximo três parcelas no valor de um salário mínimo.

Objetivo:

O objetivo do seguro-desemprego é distribuir de modo eficiente entre os indivíduos os riscos que eles correm. Nesse caso, o risco é ficar desempregado e perder a renda proveniente do trabalho, a qual muitas vezes é a única de uma família inteira.

A existência do seguro-desemprego contribui para a economia de mercado, a nível microeconômico impede que os trabalhadores renunciem seus planos de consumo, e conseqüentemente lhes proporciona certo grau de bem-estar. A nível macroeconômico, o seguro-desemprego funciona como estabilizador que auxilia a redução do nível de renda em face da demanda agregada, atuando muitas vezes como uma espécie de compensação anticíclica.

População Alvo:

  • Trabalhadores demitidos sem justa causa;
  • Pescadores Artesanais;
  • Empregados domésticos demitidos sem justa causa;
  • Trabalhadores com o vínculo empregatício suspenso para realização de cursos de qualificação profissional custeados pelo empregador; e
  • Trabalhadores resgatados de condição análoga a escravidão.

Abrangência Geográfica:

Nacional.

Metodologia:

O trabalhador que quiser dar entrada no benefício deverá dirigir-se a um dos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego, munido dos documentos definidos em Lei.

Desde a criação do Seguro-Desemprego o MTE possui rede de atendimento destinada, dentre outras ações, a realizar processos de recepção do requerimento deste trabalhador. Para isso, buscou a participação, parceria e descentralização, montando uma rede que atinge todo o país, com participantes no nível federal, estadual e municipal.

A entrada de dados no sistema Seguro-Desemprego exige processos seguidos pelas rotinas de habilitação do trabalhador, validação das informações e, finalmente, o pagamento do benefício.

O processo de pré-triagem consiste no primeiro atendimento ao trabalhador na unidade de atendimento credenciada. De posse das informações apresentadas, o agente credenciado realiza a conferência dos dados informados no Requerimento do Seguro-Desemprego

O processo da triagem consiste em cruzamentos automatizados das informações prestadas pelo trabalhador, inclusas no Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD, com os dados disponíveis nas bases de dados do governo. Atualmente, o cruzamento de dados do Seguro-Desemprego é realizado com as seguintes bases de dados do próprio seguro-desemprego, do CAGED, CNIS e CAIXA.

O processo de triagem consiste na realização de crítica à consistência de dados informados e à habilitação do trabalhador desempregado. Verificada a inconsistência de informações, tais como divergências cadastrais (nome, sexo, data de nascimento e CPF), inexistência de CNPJ informado, erro do número do Posto de Atendimento, divergência de logradouro, e outros, o Requerimento de Seguro-Desemprego – RSD ficará em situação de pendência. Após a devida correção, o requerimento continua no processo de habilitação.

No processo de habilitação têm-se duas possibilidades: a notificação por indeferimento ou a geração de parcelas. A notificação por indeferimento ocorre pela não comprovação de algum critério de habilitação definido na legislação do Seguro-Desemprego, Lei nº. 7.998/90 e n.º 8.900/94 e Resolução CODEFAT n.º 467/05.

A constatação do não cumprimento dos critérios definidos nas Leis n.º 7.998/90 e n.º 8.900/94, tais como: observância do prazo de requerimento (de 7 a 120 dias), possuir os últimos seis salários consecutivos e possuir, pelo menos, seis meses trabalhados nos últimos trinta e seis meses, além da verificação do não recebimento de benefício de prestação continuada da previdência social e do não recebimento de renda própria gera no ambiente da base Seguro-Desemprego o que se conceituou, tecnicamente, de notificação, ou seja, o trabalhador não preencheu os requisitos exigidos, inviabilizando, no primeiro momento, a liberação do benefício solicitado.

Contudo, o preceito legal assegura ao trabalhador que recorra de tal procedimento, apresentando recurso administrativo nos postos das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego. A análise e o processamento dos recursos se dão de forma centralizada, na CGSAP, com exceção das notificações de menos de seis salários consecutivos e menos de seis meses trabalhados, que são analisadas nas Superintendências.

Principais Variáveis:

solicitações do benefício seguro-desemprego desde sua criação em 1986, contendo os dados pessoais do trabalhador, informações do vínculo empregatício e acompanhamento da liberação do benéfico e efetivo pagamento.

Requerentes
Todo trabalhador que se dirige a um posto de atendimento pata dar entrada no benefício.

Segurado
Todo trabalhador que comprova ter direito ao benefício, por cumprir todos os requisitos legais.

Beneficiário
Trabalhador que recebeu efetivamente pelo menos uma parcela do benefício solicitado.

Notificado
Trabalhador que em algum momento do processo de concessão do beneficio descumpriu um ou mais critérios definidos em Lei.

Data do requerimento
Data e que o trabalhador se dirigiu ao posto de atendimento e protocolou sua solicitação ao benefício.

Data da digitação do requerimento
Data em que a solicitação foi efetivamente incluída no sistema pelo posto de atendimento.

Data em que se tornou segurado
Data em que o sistema concluiu a verificação das informações registradas, e o trabalhador evidenciou cumprir todos os requisitos legais.

Data da admissão
Data da contratação.

Data da demissão
Data do desligamento. O tempo decorrido entra a admissão e a demissão define a quantidade de parcelas ao benefício que o trabalhador terá direito.

Valor dos três últimos salários
Valor em moeda corrente dos três últimos salários recebidos pelo empregador cujo desligamento concede o direito ao recebimento do benefício. A informação define o valor do benefício que o trabalhador terá direito.

Data em que foi emitida cada parcela
Cada parcela é acompanhada, sendo registrada a data de emissão e de pagamento para cada parcela concedida ao trabalhador.

Valor da Parcela
Valor em moeda corrente do benefício concedido ao trabalhador.

Quantidade de Parcelas
Números de parcelas do benefício liberadas ao trabalhador, conforme direito adquirido e estabelecido em lei.

Dados do Trabalhador
CPF, RG, CTPS, endereço, Nome, Nome da mãe, data de nascimento, grau de escolaridade e gênero.

Documentação Operacional:

Formulário concedido pelo empregador, e registro no sistema de forma eletrônica

Época da Coleta:

Diária.

Tempo Previsto entre o Início da Coleta e a Liberação dos Dados:

O benefício é liberado 30 dias após a data do requerimento, se não houver necessidade de recurso administrativo em decorrência de notificação da solicitação.

Nível de Divulgação:

O acompanhamento do Programa Seguro-Desemprego é realizado por modalidade de benefício, considerando a competência do requerimento e pagamento, sendo possível a desagregação por Unidade da federação, municípios, CNAE, Grande setor IBGE, gênero, grau de escolaridade e faixa etária.

Formas de Disseminação:

Produtos disponibilizados na Internet (WEB) para o público em geral, com tabelas pré-definidas e acesso Web restrito a grupo definidos de servidores do MTE para acompanhamento gerencial.


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